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Anunciante: Profissional
Sub categoria Prédio
Estado Usado
Certificação Energética ISENTO
Área 2160
Zomeit , registado desde setembro de 2019
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ID do anúncio: 13761168

Identificação do imóvel: ZMPT548719

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS:

  • Prédio com capacidade construtiva para habitação, comércio, serviços, equipamentos, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
  • 3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia.
  • 2 frentes ( norte, sul)
  • área de terreno: 1.080m2
    LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE:

Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo Joaquim de Magalhães, Ribeira de Gaia ( Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.

ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
'Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente.
Descrição:
Prédio de 2 pisos com 1divisão no 1º e 12 divisões no 2º

  • Afetação: Armazém e atividade industrial
  • Ano de inscrição na matriz- 1988
  • Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951
  • Certificado energético: declaração de isenção.
  • Área total do terreno: 1.080m2
  • Área de implantação do edificio:1.080m2
  • Área Bruta de construção:2160m2
  • área Bruta dependente:1.080m2
  • área Bruta privativa:1.080m2
    SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM)
    (A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb).

Este imóvel está classificado no PDM de Gaia como:

CAPITULO IV - SOLO URBANO
SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL
SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2

SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO
Artigo 44º - Identificação e Caracterização
As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem:
a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1;
b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2

Artigo 45º- Usos

  1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana.
  2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos.
  3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico.

Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade

  1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos.
  2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º
  3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos.
  4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente.
  5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências.
  6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico.

Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2

  1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes.
  2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior.
  3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos.

Artigo49º, - Demolições

  1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes:
    a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
    b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente;
    c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal.
  2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência.
  3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do artigo anterior desde que o projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré-existente.

Artigo 50º,- Estacionamento
No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda com o objetivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local.

Título v - SALVAGUARDAS
Capítulo ii - Valores Patrimoniais
PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO - NÍVEL I - PROTEÇÃO INTEGRAL

SECÇÃO II - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO
Artigo 131º, - Âmbito
O património arquitetónico a que se refere a presente secção integra:
a) Os imóveis Classificados e em vias de classificação referenciados na Planta de condicionantes e inventariados no anexo III do presente regulamento;
b) Os imóveis conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na carta de salvaguardas da planta de ordenamento e descritos nas fichas de Património Arquitetónico, estão repartidos pelos seguintes níveis de proteção:
i)Proteção integral(I);
ii) Proteção Estrutural(II)

Artigo 132º, - Condições gerais

  1. Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias:
    a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
    b) Por risco de ruina iminente.
  3. Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento( fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até á situação atual.

Artigo 134º, - Área Complementares

  1. As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de natureza idênticos àquelas, mesmo que não relacionadas diretamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao centro Histórico.
  2. Nestas áreas:
    a) A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de proteção integral(I), quer de proteção Estrutural(II);
    b) Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço;
    c) São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respetivas fichas;
    d)Quando existe ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado;
    e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público;
    f) Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter.

Artigo 135º, -Áreas Complementares em quintas
As áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do nº2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos de indústria e armazenagem.

Artigo 136º, - Espaço Público

  1. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção integral(I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente.
  2. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção estrutural(II), a sua salvaguarda pode em casos devidamente justificados, cingir-se á manutenção dos elementos estruturais de identidade e da imagem destes espaços.

ENQUADRA-SE EM ZONA ARU - CENTRO HISTÓRICO:

Havendo diversos benefícios que podem ser aproveitados, podendo consultar neste sitio da Gaiurb:
(url)

PONTOS PRÓXIMOS E DISTÂNCIAS:

  • A 40 m da marginal - Rio Douro( 1 min. a pé)
  • A 150m do Teleférico Estação Caís de Gaia ( 2 min. a pé)
  • A 500 m da Ponte Luís ( 6 min. a pé)
  • A 900 M da Estação de Metro Jardim do Morro ( 11 min. a pé)
  • A 16 Km do Terminal de Cruzeiros de Leixões ( 28 min. de carro)
  • A 19 Km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (24 min. de carro )
    Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Prédio, na Caís de Gaia, em Vila Nova de Gaia.

Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.

Nota«: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação.

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  1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
  2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
    #ref:ZMPT548719

Características:

Extras
 Fim da construção: 1988-01-01
Áreas
 Área Útil: 1080
 Área Bruta: 2160
 Área de Terreno: 1080

Vila Nova de Gaia, Porto 18 de fevereiro de 2022 01:40

Prédio - Venda - Porto - Vila Nova de Gaia

2 990 000 €

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